O que é outorga: tire todas suas dúvidas

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Quase recorrente quando estou em campo realizando os trabalhos de vistoria, medição e análise de determinada situação, me deparo com pessoas perguntando sobre a utilização da água, seja ela disposta em lagoas, cursos d’água como rios, riachos e fundo de vale, ou mesmo em poços artesianos entre outros.

Assim, tenho que explicar a importância do interessado em utilizar essa água, seja para consumo próprio, seja pelas mais variadas atividades econômicas.

Foi daí que surgiu a ideia de preparar um artigo, explicando rapidamente, sem deixar de citar alguns termos técnicos importantes na hora de trabalharmos neste documento, essencial para o correto manejo dos locais onde surge o elemento água assim com a segurança jurídica dos interessados em utilizá-la.

A outorga é indispensável para legalizar e regularizar empreendimentos que demandem uso de água superficial ou subterrânea. E você, será que já conhece bem sobre a outorga?


O que é uma outorga

Estabelecido pela Lei nº 9.433/1997 como um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, tem como objetivo, garantir o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água assim como os direitos a seu acesso, dado que a água é um bem de domínio público.

Cabe ao poder público (União, Estado ou Distrito Federal) a função de outorgante que concede ao outorgado (requerente) o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado.

Os usuários que não possuem outorga estão sujeitos a notificações, multas e até embargos previstos em lei. Além disso, esses usuários podem ser os primeiros a sofrerem racionamentos em situações de escassez.

Quando solicitar a outorga?

A outorga deve ser solicitada antes da implantação de qualquer intervenção que venha a alterar o regime, a quantidade ou a qualidade de um corpo de água. Por exemplo: “A extração de água de um aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo,” esse ato depende de outorga. Quando já estiver ocorrendo o uso do recurso hídrico, o processo de solicitação de outorga para regularização da intervenção é o mesmo, sem o qual, o usuário estará sujeito às sanções previstas em lei pelo fato de estar utilizando os recursos hídricos sem a respectiva outorga.

A solicitação da outorga para uso de recursos hídricos é de responsabilidade do órgão gestor estadual de recursos hídricos, quando se tratarem de corpos de água de domínio do Estado, e junto à Agência Nacional de Águas – ANA, quando se tratarem de corpos de água de domínio da União.

Quem precisa de outorga?

Conforme está disposto na Lei Federal nº 9.433/1997, dependem de outorga:

A derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo d’água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

Uso de recursos hídricos com fins de aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

Quando a outorga pode ser suspensa?

A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, de acordo com algumas circunstâncias no artigo 3º da Resolução ANA nº 833, de 05 de dezembro de 2011, quais sejam:

I – não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II – ausência de uso por três anos consecutivos;

III – necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive decorrentes de condições climáticas adversas;

IV – necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V – necessidade de atender a usos prioritários de interesse coletivo para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI – necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água;

VII – conflito com normas posteriores sobre prioridade de usos de recursos hídricos;

VIII – indeferimento ou cassação da licença ambiental, se for o caso desta exigência;

XIX – não início da implantação do empreendimento objeto da outorga em até dois anos, contados da data de publicação da outorga de direito de uso de recursos hídricos;

X – não conclusão da implantação do empreendimento projetado em até seis anos, contados da data de publicação da outorga de direito de uso de recursos hídricos;

XI – de ser instituído regime de racionamento de uso de recursos hídricos;

XII – se o Conselho de Defesa Nacional (CND) vier a estabelecer critérios e condições de utilização dos recursos naturais em Faixa de Fronteira, se for o caso;

XIII – usuário de recursos hídricos fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

XIV – usuário de recursos hídricos obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

Portanto, quando for solicitar uma outorga procure sempre profissionais qualificados para elaborar serviço que lhe ofereça conteúdo técnico no manejo e utilização da água, e garanta segurança jurídica.

http://www2.ana.gov.br/Paginas/default.aspx

http://www.igam.mg.gov.br/images/stories/outorga/manual/manual-de-outorga.pdf

http://arquivos.ana.gov.br/institucional/sof/FolderOutorga.pdf

http://arquivos.ana.gov.br/resolucoes/2011/833-2011.pdf